- 1 -A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da União de Freguesias.
- 2 -A realização da limpeza referente às obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.
- 3 -Quando a União de Freguesias ou comissão constituída para o efeito considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 4 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido aos pagamentos dos custos previstos no número anterior, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 6 -Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pela Junta todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos do cemitério, por um período superior a 30 dias.
Artigo 32.º — Realização de obras
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019