- 1 -Os membros das entidades que constituem o CMTPL têm obrigatoriamente de estar mandatos com poder de decisão.
- 2 -Compete a cada entidade que integra o CMTPL a nomeação de um representante, o qual se considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
- 3 -Perdem o mandato os membros do CMTPL que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.
- 4 -O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do CMTPL, a substituição dos membros que perderam o mandato.
Artigo 11.º — Representação e perda de mandato
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025