- 1 -A Ordem do dia é estabelecida pelo Presidente do Conselho.
- 2 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, os documentos relativos aos assuntos que constem da Ordem do dia devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião constante da convocatória.
- 3 -O CMTPL só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem do dia fixada para a reunião.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
- 5 -A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
Artigo 15.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025