- 1 -Os espaços verdes públicos assumem, pela sua localização junto do tecido edificado, dimensão de zonas permeáveis, composição arquitetónica, flora e massa vegetal, especial importância na paisagem e vivência urbanas, constituindo o principal parâmetro de equilíbrio e proteção ecológica, pelo que é necessário garantir a preservação de espécies e exemplares arbóreos e arbustivos que fazem parte da sua estrutura.
- 2 -Atendendo ao referido no número anterior, são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de salvaguarda e proteção dos espaços verdes públicos:
- 2.1 -Não são permitidos abates ao nível do coberto arbóreo e arbustivo existente, com exceção das plantas invasoras (Anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro) ou com problemas fitossanitários;
- 2.2 -Qualquer intervenção a realizar nestes espaços verdes está sujeita à aprovação expressa e prévia do projeto de Arranjos Exteriores e de Integração Paisagística respetivo, por parte dos serviços competentes da C.M.B.;
- 2.3 -A C.M.B. reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos, maciços, bosquetes ou alamedas que, constituam pelo seu porte, idade ou raridade, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, histórico ou patrimonial para a Cidade;
- 2.4 -No sentido de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores no Concelho terá de ser previamente comunicada e obter parecer favorável dos serviços competentes da C.M.B.
Artigo 7.º — Preservação de espécies
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019