- 1 -A seleção de entidades externas obedece às normas de contratação pública para efeitos de aquisição de serviços formativos, devendo o procedimento estar aberto, pelo menos, pelo prazo de um mês.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as propostas das empresas serão selecionadas pelo Gabinete de Formação e Qualidade e pelo Departamento de Recursos Humanos, nas suas áreas de intervenção, de acordo com as condições e critérios decorrentes do quadro legal em vigor e do presente regulamento, incluindo:
- a)Ser entidade certificada pela DGERT;
- b)Proceder à emissão de certificados de formação profissional através da plataforma do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando aplicável;
- c)Dispor de evidências pedagógicas que comprovem a capacidade para ministrar formação nas áreas em questão;
- d)Apresentar a proposta economicamente mais vantajosa.
- 3 -A escolha final das propostas apresentadas pelas entidades externas de formação compete ao Conselho Diretivo ou ao Responsável Político pela Área da Formação, nos termos da delegação de competências em vigor.
Artigo 26.º — Critérios de seleção das entidades externas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021