- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, as entidades formadoras externas, devem conhecer e cumprir o presente regulamento e são responsáveis pela realização de todo o processo formativo, incluindo a avaliação do impacto da formação.
- 2 -As entidades formadoras externas encontram-se vinculadas ao regime de direitos e deveres previstos no presente regulamento e decorrentes da legislação em vigor.
Artigo 27.º — Deveres e direitos das entidades externas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021