- 1 -A formação profissional pode, ainda, ser inicial ou contínua, interna ou externa.
- 2 -No âmbito da formação destinada aos membros e membros dos órgãos estatutários, atenta a sua natureza, será privilegiada a formação contínua.
- 3 -A formação inicial destina-se particularmente a trabalhadores com contrato individual de trabalho em início de funções ou em fase de adaptação a novas funções.
- 4 -Quanto ao seu financiamento, a formação poder assumir uma das seguintes modalidades, de acordo com as especificações e quadro normativo aplicável:
- a)Formação não financiada;
- b)Formação financiada;
- c)Formação cofinanciada.
Artigo 30.º — Modalidades de formação
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