- 1 -A formação será faturada, nos casos aplicáveis, antes do início da formação e de acordo com os termos estabelecidos para esse efeito, independentemente da modalidade.
- 2 -Nas ações de formação em que há lugar a pagamento, o mesmo deverá ser efetuado de acordo com as formas de pagamento definidas no programa de formação.
- 3 -Após o pagamento, a Ordem procede à emissão de fatura que é disponibilizada na área reservada do membro no Balcão Único.
- 4 -A formação encontra-se isenta de imposto sobre valor acrescentado nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Há lugar à devolução do valor pago nos termos do artigo seguinte, e ainda, nos casos de impossibilidade de frequência da ação por parte do(s) formando(s) selecionado (s) devendo esse facto ser comunicado ao Gabinete de Formação e Qualidade, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, permitindo a participação de outro formando inscrito.
- 6 -Nos casos em que a formação é ministrada por entidade externa, as condições de pagamento encontram-se definidas na proposta de orçamento.
Artigo 35.º — Regime de Pagamentos, Isenções e Devoluções
Vigente desde: 16/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021