- 1 -O plano de formação e o balanço de atividades são os principais instrumentos de atuação da estrutura de formação, competindo ao Conselho Diretivo a sua aprovação.
- 2 -Compete ao Gabinete de Formação e Qualidade e ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do plano de formação e do balanço de atividades nas suas áreas de responsabilidade.
- 3 -A conceção do plano de formação tem por base:
- a)O orçamento para a formação profissional definido pelo Conselho Diretivo para cada ano civil;
- b)O plano de formação anual, o plano de atividades e o relatório de atividades anualmente elaborados;
- c)O diagnóstico de necessidades de formação realizado no início do mandato;
- d)O Balanço de atividades do ano anterior.
- 4 -Nos casos em que os objetivos estratégicos, a política para a formação e as áreas de intervenção prioritárias não se encontrem previstos nos documentos referidos na alínea b) do número anterior, os mesmos terão que ser deliberados em reunião de Conselho Diretivo.
- 5 -O plano de formação poderá ser sujeito a revisão:
- a)Sempre que os objetivos e política para a formação aprovados no início do mandato sofram alterações que tenham implicações sobre o planificado;
- b)Sempre que os Planos de Atividades e Relatórios de Atividades intermédios do mandato introduzam novas ações e/ou alterações;
- c)Sempre que existam melhorias a introduzir na intervenção formativa planificada, com base no Balanço Formativo anual;
- d)Sempre que a política de gestão de recursos humanos, assim o estipule para os formandos internos.
- e)Sempre que se verifiquem condições adversas e, ou externas à Ordem que o justifiquem.
- 6 -O plano de formação é anual, iniciando-se no mês da sua aprovação em Conselho Diretivo e terminando no mês de dezembro do ano em curso.
- 7 -O plano de formação da Ordem deve indicar para cada ação de formação, os requisitos exigidos pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
- 8 -O plano de formação consta de documento próprio, devendo ser divulgado em diferentes formatos e através dos meios da Ordem que se considerem mais adequados.
- 9 -As ações de formação não inscritas no plano de formação poderão, excecionalmente, ser organizadas mediante autorização do Conselho Diretivo, desde que devidamente fundamentadas, nomeadamente por estarem em causa necessidades, estratégias e prioridades não previsíveis à data da sua elaboração.
- 10 -Podem ser, ainda, inscritas no plano de formação, desde que devidamente autorizadas pelo Conselho Diretivo, as ações de formação, por medida, solicitadas por estruturas de Saúde.
- 11 -A Ordem, através do Departamento de Recursos Humanos e do Gabinete de Formação e Qualidade, deve dar conhecimento a cada órgão estatutário e a cada trabalhador, do diagnóstico de necessidades de formação e do plano de formação nas suas áreas de responsabilidade.
- 12 -O balanço de atividades é elaborado anualmente, de acordo com os requisitos e condições determinadas pela DGERT, e apresentado até ao final do mês de janeiro.
Artigo 4.º — Plano de formação e Balanço de atividades
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021