- 1 -Todas as decisões procedimentais que declarem uma avaliação negativa quanto à competência ou idoneidade dos titulares de cargos de direção dos prestadores de serviços devem ser fundamentadas, com menção expressa das circunstâncias de facto e de direito que a sustentam, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.
- 2 -As decisões administrativas referidas no número anterior são passíveis de recurso hierárquico e jurisdicional, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.
- 3 -Se, após a decisão final positiva de avaliação de competência e idoneidade, ocorrer uma circunstância modificativa que cause a verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 8.º, a ASAE pode determinar, entre outras medidas:
- a)A fixação de um prazo para a entidade obrigada adotar medidas adequadas, de forma a suprir e repor o cumprimento do requisito em falta;
- b)A suspensão do registo para o exercício das funções em causa, durante o tempo necessário ao suprimento da falta, considerando o grau de risco da atividade e a gravidade do incumprimento do requisito;
- c)A fixação de um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social do prestador de serviços;
- d)A revogação da autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, as medidas necessárias ao cumprimento do requisito em falta.
Artigo 10.º — Avaliação negativa da competência ou idoneidade
Vigente desde: 18/07/2022
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