- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de óbito ou qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, antes do ato da inumação, nos Serviços competentes da Junta de Freguesia.
- 2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a Secção responsável pelas Taxas e Licenças expedirá a respetiva guia, cujo original será entregue ao interessado.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que ao funcionário que proceda à mesma, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
- 4 -O boletim de óbito ficará arquivado no Serviço de Cemitério da autarquia.
Artigo 12.º — Documentos certificativos do óbito
Vigente desde: 27/05/2026
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