O documento referido no n.º 3 do artigo 12.º será registado no livro de inumações ou ficha de sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data e hora de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Artigo 13.º — Cemitérios
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026