- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas a que se refere o artigo 65.º, deverão concluir-se nos prazos de 3 (três) meses, respetivamente, contados da passagem dos alvarás de concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, prorrogar este prazo em casos devidamente comprovados.
- 3 -A infração ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Autarquia todos os materiais encontrados no respetivo local.
- 4 -Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 23.º
Artigo 42.º — Construção de jazigos particulares
Vigente desde: 27/05/2026
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