- 1 -Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Autarquia, declarar caduca a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade idêntica à referida no artigo precedente.
- 2 -A declaração da caducidade importa a apropriação do jazigo pela Autarquia.
Artigo 53.º — Caducidade da concessão do jazigo
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026