- 1 -Os ossários autárquicos dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 metros;
Largura - 0,50 metros;
Altura - 0,40 metros.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 59.º
- 3 -Aos ossários não será autorizada qualquer alteração ao projeto inicial.
Artigo 61.º — Ossários
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026