- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham e lhe sejam pela Autarquia exigidas.
- 2 -Para efeitos da parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 43.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 64.º — Obras de conservação
Vigente desde: 27/05/2026
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