- 1 -O Diretor pode propor ao Reitor a nomeação de até dois Diretores-Adjuntos, caso se mostre conveniente para a boa prossecução das atribuições da IUC.
- 2 -Os Diretores-Adjuntos são escolhidos de entre pessoal com perfil e currículo adequados, e são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que os haja nomeado.
- 3 -É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 4.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.
- 4 -Aos Diretores-Adjuntos compete:
- a)Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na definição da política global e editorial da IUC;
- b)Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na orientação e coordenação dos serviços e atividades da IUC;
- c)Colaborar com o Diretor e com os serviços de natureza central da UC em matéria de gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros da IUC;
- d)Participar nas reuniões do Conselho Editorial;
- e)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.
- 5 -Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Diretores-Adjuntos
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020