- 1 -Entende-se por "Campos de Férias" as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural e desportivo ou meramente recreativo.
- 2 -Os campos de férias podem ser:
- a)Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;
- b)Não residenciais, nos restantes casos.
Artigo 3.º — Campos de Férias
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022