- 1 -Os campos de férias visam contribuir para o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e afetivo das crianças e jovens, proporcionando a esta população a possibilidade de desfrutar e vivenciar diversas experiências de carácter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural.
- 2 -Podem observar-se os seguintes objetivos:
- a)Promover dinâmicas e atividades pedagógicas e de animação a crianças e jovens;
- b)Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer os participantes de um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como dotá-los de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;
- c)Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens no período de férias escolares, contribuindo para a inclusão e desenvolvimento do ser humano;
- d)Fomentar a prática de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento aos participantes, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;
- e)Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças e jovens, independentemente da sua condição socioeconómica;
- f)Consciencializar para a cidadania, valores e princípios democráticos a crianças e jovens.
- 3 -Todas as atividades de ocupação de tempos livres serão adaptadas às idades e características dos participantes.
- 4 -As atividades a desenvolver serão identificadas no respetivo programa de divulgação, com a ressalva para eventuais alterações por motivos de ordem técnica, meteorológica ou de outra natureza.
Artigo 4.º — Objetivos dos Campos de Férias
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022