- 1 -Quando a autoridade competente tenha conhecimento, diretamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de quinze dias a contar da notificação, apresentar na freguesia a documentação indicada no artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -Quando a autoridade competente tenha conhecimento, diretamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação como animal perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de quinze dias a contar da notificação, apresentar na junta de freguesia a documentação indicada no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 14.º — Procedimento em caso de agressão
Vigente desde: 14/06/2024
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Em vigor desde 14/06/2024