- 1 -O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
- 2 -Os animais não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor maior.
- 3 -Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou peitoral, ressalvadas as exceções previstas na lei geral.
Artigo 13.º — Dever de vigilância e segurança na circulação
Vigente desde: 14/06/2024
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Em vigor desde 14/06/2024