- 1 -Os cães e os gatos devem ser identificados por métodos eletrónicos e registados entre os três e os seis meses de idade, nos termos Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de cães e gatos, conforme disposto no Capítulo II do presente regulamento.
- 2 -A identificação, em regime voluntário pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacionais.
- 3 -A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
Artigo 18.º — Identificação
Vigente desde: 14/06/2024
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Em vigor desde 14/06/2024