Para efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, entende-se por:
- a)Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
- iii)Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- b)Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças incluídas na Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril; - Cão de Fila Brasileiro; Dogue Argentino; Pit Bull Terrier; Rottweiler; Staffordhire Terrier Americano; Staffordshire Bull Terrier; Tosa Inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças aqui referidas;
- c)Ofensas graves à integridade física - Ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
- i)Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo - grave e permanente;
- ii)Tirar-lhe ou afetar-lhe de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou linguagem;
- iii)Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;
- iv)Provocar-lhe perigo para a vida.
- d)Detentor - Qualquer pessoa, individual ou coletiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso; ou, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- e)Centro de Recolha - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
- f)Autoridade competente - A Direção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridade regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
- g)Animal de companhia - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- h)Identificação - A aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- i)Cápsula - O implante eletrónico que contem um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;
- j)Leitor - O aparelho destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;
- k)Ficha de registo - O modelo aprovado pela Direção Geral de Veterinária (DGV), no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;
- l)Base de dados nacional - O conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;
- m)Cão adulto - Todo animal de espécie canina com idade igual ou superior a um ano de idade;
- n)Gato adulto - Todo animal de espécie felina com idade igual ou superior a um ano de idade;
- o)Cão-guia - Todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;
- p)Cão de caça - O cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
- q)Animal com fins económicos - O animal que se destina a objetivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda, utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;
- r)Animal para fins militares ou policiais - O animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;
- s)Animal para experimentação ou investigação científica - O carnívoro doméstico selecionado para este objetivo, multiplicado em biotérios licenciados para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 100/92, de 23 de outubro;
- t)Cão ou gato vadio errantes - Aquele que for encontrado na via pública ou noutro local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;
- u)Açaimo funcional - O utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
- v)Animal suspeito de raiva - Qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;
- w)Via ou lugar público - Via de circulação tanto para carros como para peões, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;
- x)Dejetos de animais - Excrementos provenientes da defeção de animais na via pública.