- 1 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no presente capítulo compete à Freguesia da área da prática da infração.
- 2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a DGAV;
- c)60 % para o Estado;
Artigo 28.º — Instrução dos processos e destino das coimas
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