- 1 -O registo deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a identificação, na Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos) e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.
- 2 -No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente regulamento já se encontrem identificados eletronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respetivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.
- 3 -Os detentores de cães que já se encontram registados na freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação eletrónica, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para atualizarem o respetivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.
- 4 -A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho (SIAC), à respetiva freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação atual, e nos termos do presente regulamento.
- 5 -A transferência do titular do registo é efetuada na Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães (e gatos), mediante requerimento do novo detentor e entrega de declaração de baixa da anterior freguesia, caso se aplique.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 14/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2024