- 1 -A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.
- 2 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar. No ato da renovação e no caso de haver licenças vencidas, não poderá ser emitida a desse ano sem que efetue o pagamento das vencidas.
- 3 -As licenças e as renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão atualizado na residência;
- b)Cartão de contribuinte do detentor;
- c)Boletim sanitário de cães (e gatos);
- d)Prova de identificação eletrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;
- e)Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
- f)Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;
- g)Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
- 4 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.
- 5 -São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.
Artigo 6.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2024