- 1 -A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada anualmente pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, e cobrada por esta última, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
- 2 -A freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
- 3 -Aquando de qualquer alteração de registo, é cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento do registo.
- 4 -Aquando de qualquer alteração à licença, e cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento da licença.
Artigo 8.º — Taxa de registo e licenciamento
Vigente desde: 14/06/2024
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