- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Estão ainda isentos de pagamento das taxas previstas neste Regulamento mediante solicitação expressa com prévia autorização por parte do Presidente da Junta de Freguesia, as fotocópias para Escolas, Coletividades, Forças de Segurança, Associações e Comissões de Moradores.
- 3 -O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros demonstrado nos termos da Lei sobre o apoio judiciário e atestados solicitados pelas coletividades afim de inscrição dos seus atletas nas Associações/Federações Desportivas.
- 4 -Estão igualmente isentos de pagamento das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 1.º da Tabela de Taxas de Serviços Diversos da Junta de Freguesia da Moita, os requerentes abrangidos nos termos abaixo indicados:
- a)Isenção total para aqueles que não recebam qualquer rendimento nem subsídio, devidamente comprovado através de Declaração do Instituto da Segurança Social, IP.
- b)Isenção de 50 % no valor da taxa para aqueles cujo rendimento seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor, devidamente comprovado através de recibo de vencimento, ou declaração da Segurança Social ou Declaração de IRS e Nota de Liquidação.
- 5 -Em virtude do Protocolo estabelecido entre a ANAFRE e a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e ao abrigo do Artigo 22.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a Junta de Freguesia da Moita compromete-se a isentar os Antigos Combatentes das taxas previstas no Artigo 1.º da Tabela de Taxas de Serviços diversos.
- 6 -A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026