- 1 -Os cadernos eleitorais para o representante do pessoal não docente e não investigador incluem todos os não docentes e não investigadores com contrato de trabalho com a Universidade do Porto à data do anúncio do ato eleitoral.
- 2 -No caso de o pessoal não docente e não investigador ser, em simultâneo, estudante da Universidade do Porto, prevalece para efeito de elaboração do caderno eleitoral o estatuto de pessoal não docente e não investigador, exceto se o interessado declarar durante o período de Reclamação dos Cadernos Eleitorais que pretende pertencer ao corpo eleitoral dos estudantes.
- 3 -As candidaturas para o representante do pessoal não docente e não investigador serão apresentadas à Comissão Eleitoral em listas integrando um elemento efetivo e um suplente.
- 4 -As listas referidas no número anterior só poderão integrar membros do pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho com a Universidade do Porto à data referida no n.º 1 do presente artigo, devendo ser subscritas por um mínimo de quarenta dos elementos que constituem o respetivo corpo eleitoral.
Artigo 10.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador
Vigente desde: 16/07/2021
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