- 1 -A cooptação das personalidades externas ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Geral cessante, e que tem lugar no prazo máximo de quinze dias úteis após homologação dos resultados eleitorais nos termos do n.º 9 do artigo 7.º deste Regulamento.
- 2 -A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, podendo ser efetuada por correio eletrónico.
- 3 -A reunião só pode ter lugar estando presentes pelo menos nove dos membros que já integrem nesse momento o Conselho Geral.
- 4 -A condução inicial da reunião cabe ao Presidente do Conselho Geral cessante, até à designação pela Assembleia de um membro que assegure essa condução até a composição do Conselho Geral estar concluída.
Artigo 11.º — Reunião para cooptação dos membros externos do Conselho Geral
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021