- 1 -Os cadernos eleitorais para os representantes dos professores e investigadores incluem todos os professores e investigadores com contrato de trabalho com a Universidade do Porto à data do anúncio do ato eleitoral.
- 2 -No caso de os professores e/ou investigadores serem, em simultâneo, estudantes da Universidade do Porto, prevalece para efeito de elaboração do caderno eleitoral o estatuto de professor e investigador, exceto se o interessado declarar durante o período de Reclamação dos Cadernos Eleitorais que pretende pertencer ao corpo eleitoral dos estudantes.
- 3 -No caso de os professores e/ou investigadores que exerçam, em simultâneo, funções como pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto, prevalece para efeito de elaboração do caderno eleitoral o estatuto de professor e investigador, exceto se o interessado declarar durante o período de Reclamação dos Cadernos Eleitorais que pretende pertencer ao corpo eleitoral do pessoal não docente e não investigador.
- 4 -As candidaturas para os representantes dos professores e investigadores são apresentadas à Comissão Eleitoral em listas abertas integrando doze elementos efetivos e doze elementos suplentes.
- 5 -As listas referidas no número anterior só podem integrar elementos que pertençam ao corpo eleitoral à data referida no n.º 1 do presente artigo, devendo ser subscritas por um mínimo de sessenta dos elementos que constituem o respetivo corpo eleitoral.
- 6 -Cada eleitor receberá um número de boletins correspondente aos respetivos direitos de voto, de acordo com o seguinte regime:
- a)Professores e investigadores a tempo parcial com colaboração inferior a 30 % - um voto.
- b)Professores e investigadores a tempo parcial com colaboração igual ou superior a 30 % - dois votos.
- c)Professores e Investigadores a tempo integral - três votos.
Artigo 8.º — Eleição dos membros representantes dos professores e investigadores
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021