- 1 -Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifário;
- f)Adesão à tarifa social;
- g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- i)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação da respetiva área geográfica;
- j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, embalagens, OAU, REEE, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
- k)Informações sobre interrupções do serviço;
- l)Horários de atendimento;
- m)Contactos telefónicos aos quais deve ser associado de forma clara e visível informação atualizada relativa ao preço no abastecimento das chamadas;
- n)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo informar o sítio eletrónico na Internet.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023