Os resíduos a gerir pela entidade gestora, classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja a contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 36.º e 37.º do presente regulamento.