- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora, efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -O Município de Armamar contrata uma empresa para a realização da prestação dos serviços de recolha e transporte dos resíduos indiferenciados.
- 3 -A recolha e transporte dos resíduos seletivos na área abrangida pelo Município de Armamar é efetuada por circuitos pré-definidos pela empresa RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
Artigo 27.º — Recolha
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023