- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta" - RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA;
- h)Valor correspondente à repercussão da taxa dos resíduos;
- i)Taxa legal e valor do IVA.
Artigo 53.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 12/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2023