- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexado ao serviço de abastecimento de água, são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
- c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, sendo que a correção da tarifa de resíduos urbanos será realizada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do presente regulamento de serviço;
- d)Procedimento fraudulento;
- e)Correção de erros de leitura ou faturação.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 3 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1. do presente artigo, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 4 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea c) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- i)Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura.
- ii)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- i)Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura.
Artigo 57.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023