- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento de serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 19.º
deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, prevista nos artigos 20.º a 22.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)A colocação de resíduos recicláveis (papel e cartão, vidro, metal, entre outros) em estado de serem recicláveis nos contentores para resíduos indiferenciados (vulgo lixo);
- j)Deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito;
- k)Estacionar viaturas automóveis junto dos contentores indiferenciados ou de recolha seletiva que impedem o livre acesso aos mesmos;
- l)Deitar resíduos para o chão (passeios, estrada, caminhos, jardins), beatas de cigarro, máscaras, luvas, entre outros, que põem em causa a saúde pública;
- m)Deitar nos contentores, cinzas ou outros matérias que possam causar incêndio, libertação de gases e fumo que originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- n)Deitar nos contentores restos de alimentos, restos de carne ou carcaças, óleos, entre outros, que sem o devido acondicionamento causem derrames, maus cheiros e perigo para a saúde pública e segurança de pessoas e bens;
- o)Depositar embalagens, bidons de produtos fitofármacos, junto dos contentores indiferenciados ou ecopontos;
- p)A deposição de resíduos industriais e comerciais, superior a 1100 litros, nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- q)A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- r)A violação do disposto nos artigos 29.º a 33.º deste Regulamento.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023