- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesse legítimos legalmente protegidos.
- 2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, por escrito. No caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 54.º
do presente regulamento.
Artigo 62.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023