- 1 -As crianças e os jovens só poderão sair sem acompanhamento dos pais, encarregados de educação ou responsáveis ou de outras pessoas autorizadas por estes, se tal for indicado expressamente e por escrito na respetiva ficha de inscrição, tendo em conta o preceituado no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento.
- 2 -Dentro das instalações a organização providenciará vigilância adequada para que os participantes não possam ausentar-se do espaço delimitado para o desenvolvimento das atividades dos campos de férias.
Artigo 16.º — Segurança
Vigente desde: 17/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024