- 1 -O programa dos campos de férias visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de férias escolares e pausas pedagógicas, através da prática de atividades lúdico-formativas, incentivando, em simultâneo, o conhecimento de diversas atividades culturais.
- 2 -A adoção das temáticas e a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente à entidade organizadora, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O programa dos campos de férias tem, em regra, duração semanal, de segunda a sexta-feira, em períodos determinados que serão devidamente publicitados.
- 4 -As atividades a desenvolver enquadrar-se-ão, preferencialmente, nas seguintes áreas:
- a)Desporto;
- b)Recreio;
- c)Lúdica;
- d)Ambiente;
- e)Segurança;
- f)Património histórico e cultural;
- g)Outras, de relevante interesse.
- 5 -Em obediência ao número anterior, as atividades a desenvolver poderão ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.
- 6 -Os respetivos programas serão estabelecidos e publicitados anualmente.
Artigo 6.º — Programa
Vigente desde: 17/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024