- 1 -No ato da inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da organização dos campos de férias.
- 2 -A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente:
- a)A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
- b)O projeto pedagógico e de animação;
- c)O regulamento interno;
- d)O cronograma das atividades dos campos de férias;
- e)O seguro;
- f)O local da realização dos campos de férias;
- g)O número de registo da entidade;
- h)Documento de autorização de captação/divulgação de imagens e fotografias.
- 3 -Os participantes têm direito, para além da confidencialidade dos elementos e informações constantes da sua ficha de participação, designadamente a:
- a)Aceder às diversas atividades do programa em todas as suas componentes e enquadramento, bem como à refeição e lanche, quando aplicável;
- b)Ser acompanhado por técnicos devidamente habilitados;
- c)Dispor de material desportivo necessário à prática das atividades previstas no programa;
- d)Estar abrangido por seguro de acidentes pessoais;
- e)Ter condições atinentes ao pleno desenvolvimento físico, moral e cívico e formação da sua personalidade, no âmbito do projeto;
- f)Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos outros participantes, com o respeito pela sua segurança, integridade física e moral;
- g)Ter assistência, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades;
- h)Fazer críticas e sugestões relativas ao funcionamento do programa e ser ouvido pelos elementos da equipa técnica em todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse.
- 4 -As entidades organizadoras dos campos de férias são obrigadas a ter um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação.
- 6 -Os campos de férias residenciais ou fechados, intercâmbios supramunicipais e internacionais, serão analisados de acordo com as disposições do presente Regulamento, complementados com deliberações casuísticas.
Artigo 9.º — Direitos dos participantes
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024