- 1 -O Administrador para a Ação Social é livremente escolhido pelo Presidente do IPCB, nos termos da lei aplicável.
- 2 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço é de 10 anos.
Artigo 13.º — Administrador
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026