- 1 -Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto, salvo nos casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;
- b)Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
- c)Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;
- d)Confecionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;
- e)Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;
- f)Colocar ou abandonar quaisquer objetos ou detritos fora dos locais a eles destinados;
- g)Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem diretamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;
- h)Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;
- i)Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;
- j)Fazer lavagens ou deitar águas sujas;
- k)Fazer passar águas de rega;
- l)Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.
- m)A construção ou abertura de acessos de entrada, em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços Municipais, nunca podendo, em circunstância alguma, instalar portas ou portões abrindo para a via pública.
- 2 -Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de atos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:
- a)Pintar quaisquer dizeres ou figuras;
- b)Fazer sulcos;
- c)Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença municipal;
- d)Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;
- e)Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;
- f)Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;
- g)Lavrar, plantar ou semear;
- h)Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;
- i)Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existentes.
- j)Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.
- 3 -No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:
- a)Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;
- b)Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;
- c)Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo ou qualquer outra de interesse público;
- d)Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);
- e)Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo, incluindo a permissão do crescimento de matos, arbustos, árvores ou qualquer tipo de vegetação.
Artigo 27.º — Especificações
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021