- 1 -A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00.
- 2 -São consideradas graves as violações do disposto no n.º 1 do artigo anterior quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021