1 - É proibido:
a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;
b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais;
c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos, exceto por motivos de incêndio;
d) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;
f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;g) Tirar água dos tanques públicos destinados a bebedouros de animais;
h) Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.
i) Tirar para depósitos águas de tanques ou outras fontes públicas;
j) Conspurcar de qualquer forma as águas públicas;
k) Abrir as torneiras, sem ser para utilização de água nos termos da alínea e) ou deixar as mesmas abertas.
2 - É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.
3 - Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar-se é de 40 metros em relação a nascentes e 30 metros em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público, saneamento de águas residuais ou pluviais.
4 - Nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:
a) Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.