- 1 -É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não atrelados ou conduzidos por pessoas.
- 2 -As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em espaço municipal adequado onde permanecerá no máximo oito dias.
- 3 -Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.
- 4 -Se os animais não forem reclamados no prazo de oito dias, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.
- 5 -Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1.
- 6 -A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nessa matéria.
- 7 -Quem encontrar um animal perdido de dono conhecido deverá, alternativamente:
- a)Entregá-lo ao dono;
- b)Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respetivo dono;
- c)Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial.
- 8 -O animal encontrado, nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades de todas as despesas efetuadas, com vista à sua manutenção e devolução.
- 9 -Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do n.º 7 e o dono não o reclamar, no prazo de oito dias, dever-se-á aplicar o disposto no n.º 4.º do presente artigo.
- 10 -Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.
- 11 -É proibido lançar detritos para alimentação de animais nas vias publicas ou demais espaços públicos.
Artigo 33.º — Especificações
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021