- 1 -As coimas a aplicar pela infração ao disposto no n.º 1, do artigo 33.º, serão as seguintes:
- a)Aves de capoeira - (euro) 5,00 por cada uma;
- b)Cães e gatos, assim como animais das espécies lanígera, caprina ou suína - (euro) 10,00 por cada animal;
- c)Gado bovino, cavalar, muar e asinino - (euro) 20,00 por cada animal.
- 2 -A coima a aplicar pela infração ao disposto no n.º 11 do artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 200,00 até ao máximo de (euro) 1000,00.
Artigo 34.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021