- 1 -Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.
- 2 -Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações.
- 3 -O pastor ou guarda de gado deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.
- 4 -É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano da vila de Armamar.
- 5 -Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.
- 6 -É proibido a guarda de gado em edifícios junto a habitações, a igrejas, escolas ou outras instituições, por forma à prevenção da saúde pública.
- 7 -O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos condutores.
- 8 -Só é permitido o trânsito noturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respetivos condutores apresentem coletes de visibilidade.
Artigo 35.º — Especificações
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021