As infrações ao disposto no artigo 41.º são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 47.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021