- 1 -No que concerne aos limites de exposição ao ruído, na área geográfica do Município observar-se-á o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação específica aplicável a cada situação.
- 2 -Nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:
- a)Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;
- b)Produzir quaisquer alaridos;
- c)Cantar, tocar ou fazer barulho, entre as zero horas e as oito da manhã, salvo licença previamente obtida;
- d)Arrastar pelos pavimentos, latas ou quaisquer objetos, provocando ruídos estridentes;
- e)Lançar pregões entre as vinte e duas horas e as oito horas;
- f)Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando a vizinhança;
- g)Manter dentro das localidades, veículos parados com o motor em funcionamento, entre as vinte e três horas e as sete horas.
- 3 -Não podem ser usados sem licença municipal e entre as vinte e duas horas e as oito horas:
- a)Sereias ou apitos de fábricas ou obras;
- b)Ferramentas ou maquinismos, cujo ruído possa perturbar o repouso da população;
- c)Instalações sonoras na via pública.
- 4 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, as sereias utilizadas pelos Bombeiros, ambulâncias e forças policiais.
Artigo 48.º — Disposições
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021